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Novas regras de IVA para e-commerce na UE

Novas regras de IVA para e-commerce na UE

 

Publicamos informação disponibilizada pela PHC, sobre este tema:

A partir de 1 de julho é obrigatório faturar com a taxa de IVA do país do consumidor final, para vendas à distância e prestação de serviços, exclusivamente a consumidores finais de países da UE.

Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, vem determinar que, para as vendas à distância e prestação de serviços a consumidores finais de países da União Europeia (UE), sejam alterados os limites a partir dos quais as empresas tinham de faturar com IVA do país destino para esse tipo de vendas.

Para empresas que faturam mais de 10 mil euros a consumidores finais da UE

A lei é aplicável se o volume de negócios desse âmbito (prestação de serviços e vendas à distância a consumidores finais for superior a 10 mil euros para o país destino, ou seja, nesse caso a faturação deve ser efetuada com a taxa de IVA aplicada no país do consumidor final.

Para empresas que não faturam mais de 10 mil euros a consumidores finais da UE

Quando o montante dessas vendas e prestações de serviços a não sujeitos passivos de outros Estados-Membros seja inferior a 10 mil euros, as operações em causa consideram-se efetuadas no Estado-Membro onde o prestador tiver a sede. Nestes casos, a fatura é emitida com a taxa IVA do país de origem.

O que mudou?

Até hoje, os limites eram maiores e diferentes por país, e as empresas que ultrapassassem o respetivo valor, teriam de registar um NIF no país destino correspondente e faturar com esse NIF reportando o IVA de acordo com as obrigações fiscais desse país.

Limites passaram para 10 mil euros para qualquer país da UE

Estes limites foram agora igualados para todos os países, sendo então de 10 mil euros.

Opções por Balcão Único e Regime Especial

A partir de 1 de julho, as empresas que estiverem nestas condições, pode optar por:

  • Tal como até aqui, registar NIF no país destino correspondente e faturar com esse NIF, cumprindo com os requisitos legais de cada país;
  • Recorrer a um regime especial de cobrança de IVA na importação, desde que as remessas tenham valor intrínseco até 150 euros;
  • Registar-se no Balcão Único para efeitos de reporte de IVA e reportar as vendas neste âmbito nesse canal, todos os meses através de um formulário onde indica o país, o valor base e o valor do IVA.
Se a sua atividade é afetada por esta alteração, fale connosco. Encontraremos em conjunto a melhor solução.

 

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