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Apoio Excecional à Família

A Segurança Social já disponibilizou a nova declaração para requerer o Apoio Excecional à Família, para o período de 27 de dezembro de 2021 a 9 de janeiro de 2022.


Quem pode aderir a este apoio?

Os trabalhadores por conta de outrem que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência igual ou superior a 60%.

Os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho podem também optar pelo apoio excecional à família, caso se encontrem numa das seguintes situações:

  • Composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
  • Agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância (creche), estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
  • Agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.

 

Como será pago este apoio?

Tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da remuneração do mês de outubro, sendo a mesma suportada em partes iguais pela Entidade Empregadora e pela Segurança Social.

O valor do apoio poderá chegar a 100% da remuneração do mês de outubro, sendo a mesma suportada 2/3 pela Segurança Social e 1/3 pela Entidade Empregadora, com limite de 1.995€ em 2021 e de 2.115€ em 2022, quando se encontre numa das seguintes situações:

  • A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
  • Os dois progenitores beneficiem do apoio de forma alternada.

Será considerado exercício alternado se, em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias ou se, em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia.

 

Estamos a acompanhar eventuais alterações a efetuar e voltaremos a comunicar com mais informação, caso existam necessidades de adaptação no seu PHC CS Pessoal.
 

Muito obrigado,
Equipa InfoSyncro

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